RECONHECIDA A ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA POR INVERACIDADE DE INFORMAÇÕES DA COF E FALTA DE ASSESSORIA DA FRANQUEADORA
Processo
Digital nº: SEGREDO DE JUSTIÇA
Classe -
Assunto Procedimento Comum - Franquia
Requerente:
D..M..s S. e outros
Requerido: L. p. Produtos
Alimentícios Ltda Epp
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Raquel
Machado Carleial de Andrade
Vistos e
examinados os autos da ação declaratória de anulabilidade de
contrato
de franquia com pedido subsidiário de rescisão contratual c/c indenização por
danos materiais e
morais e pedido de concessão de liminar proposta
por (omissis)
Alegam os
autores, em síntese, que investiram em quiosque da franquia ré,
sendo-lhes
prometido faturamento líquido em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
podendo
chegar a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Foram informados, ainda, de que não
seria
necessária
a sua presença no estabelecimento posto que se tratava de um trabalho enxuto
com poucos
produtos e funcionários. Narram que dentre os pontos apresentados pela ré
como
viáveis, os autores escolheram o Shopping (omissis) , prometendo a ré suporte e
o
know-how
da franqueadora, o que não teria acontecido, ao passo que a ré os teria
pressionado
para que abrissem o quiosque rapidamente, sem propaganda e sem tempo para
cotação de
preços entre os fornecedores. Afirmam que, além disso, a ré havia prometido
auxilia-los
com propaganda para a inauguração, o que não ocorreu, e que a funcionária
contratada
pelos autores foi treinada pela ré por somente duas horas, quando o prometido
seria uma
semana. Aduzem que as vendas não chegaram nem perto do prometido pela ré,
pois ela
prometia que seriam vendidos uma média de (...) por dia e não vendiam nem
metade
disso. Procuraram a ré que lhes recomendou que promovessem ações de marketing,
que não
surtiram efeito, apesar da ré cobrar dos autores taxa mensal de marketing no
valor
de R$
180,00 (cento e oitenta reais). Assevera que pela dificuldade dos autores com o
faturamento,
a ré sugeriu a mudança de ponto para o Shopping (omissis),
sendo que
deixou de comparecer a inauguração e tampouco deu suporte aos autores para a
sua
realização. Por fim, que a média de faturamento piorou ainda mais, decidindo os
autores
repassar o ponto, com a promessa da ré de auxilio, não se efetivando mais uma
vez,
chegando a ré a afirmar que eles só ganhariam dinheiro quando abrissem um
segundo
quiosque. Pleiteiam assim, a
anulabilidade do contrato por falta de veracidade das informações obrigatórias,
bem como devolução da taxa de franquia, condenação ao pagamento de lucros
cessantes mensais presumíveis e pagamento de multa penal por descumprimento
contratual, além de indenização por danos morais bem como gratuidade de
justiça. Juntou documentos de fls. 41/532. Devidamente citada a ré deixou de
ofertar contestação conforme certidão de fls. 605. É o relatório.
FUNDAMENTO
E DECIDO.
O objeto
da lide autoriza o julgamento antecipado, visto que, é questão de
direito e
estão os autos suficientemente instruídos, permitindo, destarte, o conhecimento
direto do
pedido, conforme dispõe o artigo 355, II, do CPC.
É ação de
rescisão contratual com pagamento de multa e perdas e danos.
A autora
era franqueada da ré, tendo possuído estabelecimento franqueado
com o nome
da ré em dois centros comerciais de São Paulo, e alega que a ré deixou de
prestar as
assistências prometidas quando da assinatura do contrato, bem como apresentou
números
enganosos quanto a previsão de faturamento.
Face à
revelia da ré, presumem-se verdadeiras as alegações de fato
formuladas
pelo autor (CPC, art. 344), que são prestigiadas pela prova documental
carreada
com a inicial e encontram amparo na legislação pertinente.
O art.7º
da Lei 8955/94 dispõe que se o franqueador que veicular
informações
falsas na sua circular de oferta de franquia “o franqueado poderá arguir a
anulabilidade
do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao
franqueador
ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties,
devidamente
corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança
mais
perdas e danos”.
Sendo
assim, o contrato deverá ser declarado nulo e a franqueadora deverá
devolver
aos autores o valor pago a título de taxa de franquia e demais investimentos
constantes
de fls. 127, totalizando R$ 87.660,00.
O dever de
indenizar moralmente, em que pesem as razões aduzidas, não
restou configurado,
na medida em que os aborrecimentos suportados pelos autores são
inerentes
à prática empresarial, bem como os percalços e as desilusões não podendo ser
considerados atentados a suas
dignidades pessoais.
Os
honorários advocatícios contratuais tampouco são devidos. Isto porque a
ré é
pessoa completamente estranha ao contrato celebrados entre os autores e seu
patrono,
não
podendo ser imposto à ela unilateralmente, um instrumento do qual não teve
ciência e
nem emitiu
concordância.
Por fim,
de rigor também o pagamento da multa contratual prevista
expressamente
na cláusula 15.3 (fls. 152), no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a
ser
atualizada pelo IGPM/FGV desde a data do contrato (10/09/2015), eis que reconhecida
a culpa da
ré pela rescisão.
Posto
isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e
condeno a
ré à devolução da taxa de franquia e demais despesas realizadas (fls. 127), no
total de
R$ 87.660,00 (oitenta e sete mil e seiscentos e sessenta reais), devidamente
corrigido
a partir dos respectivos desembolsos e ao pagamento a multa contratual, no
valor
de R$
90.000,00 (noventa mil reais), a ser atualizada pelo IGPM/FGV desde a data do
contrato
(10/09/2015), ambos com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da
citação.
Por fim,
condeno a ré nos honorários advocatícios do causídico da parte
contrária,
que fixo em 10% do valor da condenação atualizado. Sendo a ré real, não há que
se
condenar os autores em honorários advocatícios, porquanto a verba honorária
visa
remunerar
atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu.
P. R.I.
São Paulo, 29 de maio de 2017
ADVOGADOS : VANESSA BAGGIO – OAB SP
211.887 – BAGGIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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