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RECONHECIDA A ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA POR INVERACIDADE DE INFORMAÇÕES DA COF E FALTA DE ASSESSORIA DA FRANQUEADORA

Processo Digital nº: SEGREDO DE JUSTIÇA
Classe - Assunto Procedimento Comum - Franquia
Requerente: D..M..s S. e outros
Requerido: L. p. Produtos Alimentícios Ltda Epp
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Raquel Machado Carleial de Andrade
Vistos e examinados os autos da ação declaratória de anulabilidade de
contrato de franquia com pedido subsidiário de rescisão contratual c/c indenização por
danos materiais e morais e pedido de concessão de liminar proposta por (omissis)
Alegam os autores, em síntese, que investiram em quiosque da franquia ré,
sendo-lhes prometido faturamento líquido em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
podendo chegar a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Foram informados, ainda, de que não seria
necessária a sua presença no estabelecimento posto que se tratava de um trabalho enxuto
com poucos produtos e funcionários. Narram que dentre os pontos apresentados pela ré
como viáveis, os autores escolheram o Shopping (omissis) , prometendo a ré suporte e o
know-how da franqueadora, o que não teria acontecido, ao passo que a ré os teria
pressionado para que abrissem o quiosque rapidamente, sem propaganda e sem tempo para
cotação de preços entre os fornecedores. Afirmam que, além disso, a ré havia prometido
auxilia-los com propaganda para a inauguração, o que não ocorreu, e que a funcionária
contratada pelos autores foi treinada pela ré por somente duas horas, quando o prometido
seria uma semana. Aduzem que as vendas não chegaram nem perto do prometido pela ré,
pois ela prometia que seriam vendidos uma média de (...) por dia e não vendiam nem
metade disso. Procuraram a ré que lhes recomendou que promovessem ações de marketing,
que não surtiram efeito, apesar da ré cobrar dos autores taxa mensal de marketing no valor
de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Assevera que pela dificuldade dos autores com o
faturamento, a ré sugeriu a mudança de ponto para o Shopping (omissis),
sendo que deixou de comparecer a inauguração e tampouco deu suporte aos autores para a
sua realização. Por fim, que a média de faturamento piorou ainda mais, decidindo os
autores repassar o ponto, com a promessa da ré de auxilio, não se efetivando mais uma
vez, chegando a ré a afirmar que eles só ganhariam dinheiro quando abrissem um segundo
quiosque. Pleiteiam assim, a anulabilidade do contrato por falta de veracidade das informações obrigatórias, bem como devolução da taxa de franquia, condenação ao pagamento de lucros cessantes mensais presumíveis e pagamento de multa penal por descumprimento contratual, além de indenização por danos morais bem como gratuidade de justiça. Juntou documentos de fls. 41/532. Devidamente citada a ré deixou de ofertar contestação conforme certidão de fls. 605. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O objeto da lide autoriza o julgamento antecipado, visto que, é questão de
direito e estão os autos suficientemente instruídos, permitindo, destarte, o conhecimento
direto do pedido, conforme dispõe o artigo 355, II, do CPC.

É ação de rescisão contratual com pagamento de multa e perdas e danos.

A autora era franqueada da ré, tendo possuído estabelecimento franqueado
com o nome da ré em dois centros comerciais de São Paulo, e alega que a ré deixou de
prestar as assistências prometidas quando da assinatura do contrato, bem como apresentou
números enganosos quanto a previsão de faturamento.
Face à revelia da ré, presumem-se verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (CPC, art. 344), que são prestigiadas pela prova documental
carreada com a inicial e encontram amparo na legislação pertinente.
O art.7º da Lei 8955/94 dispõe que se o franqueador que veicular
informações falsas na sua circular de oferta de franquia “o franqueado poderá arguir a
anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao
franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties,
devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança
mais perdas e danos”.
Sendo assim, o contrato deverá ser declarado nulo e a franqueadora deverá
devolver aos autores o valor pago a título de taxa de franquia e demais investimentos
constantes de fls. 127, totalizando R$ 87.660,00.
O dever de indenizar moralmente, em que pesem as razões aduzidas, não
restou configurado, na medida em que os aborrecimentos suportados pelos autores são
inerentes à prática empresarial, bem como os percalços e as desilusões não podendo ser
considerados atentados a suas dignidades pessoais.
Os honorários advocatícios contratuais tampouco são devidos. Isto porque a
ré é pessoa completamente estranha ao contrato celebrados entre os autores e seu patrono,
não podendo ser imposto à ela unilateralmente, um instrumento do qual não teve ciência e
nem emitiu concordância.
Por fim, de rigor também o pagamento da multa contratual prevista
expressamente na cláusula 15.3 (fls. 152), no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a
ser atualizada pelo IGPM/FGV desde a data do contrato (10/09/2015), eis que reconhecida
a culpa da ré pela rescisão.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e
condeno a ré à devolução da taxa de franquia e demais despesas realizadas (fls. 127), no
total de R$ 87.660,00 (oitenta e sete mil e seiscentos e sessenta reais), devidamente
corrigido a partir dos respectivos desembolsos e ao pagamento a multa contratual, no valor
de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser atualizada pelo IGPM/FGV desde a data do
contrato (10/09/2015), ambos com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da
citação.
Por fim, condeno a ré nos honorários advocatícios do causídico da parte
contrária, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado. Sendo a ré real, não há que
se condenar os autores em honorários advocatícios, porquanto a verba honorária visa
remunerar atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu.
P. R.I.
São Paulo, 29 de maio de 2017

ADVOGADOS : VANESSA BAGGIO – OAB SP 211.887 – BAGGIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS 

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